SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077826-76.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo proferida em ação indenizatória por danos materiais. A decisão rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, postergou a análise da prescrição, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil. 2. A parte agravante interpôs o recurso sem comprovar o recolhimento do preparo. Após regular intimação para promover o recolhimento em dobro, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a regular intimação da parte agravante para realizá-lo em dobro, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O recorrente deve comprovar o seu recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição impõe a intimação do recorrente para promover o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A parte agravante foi regularmente intimada para recolher as custas recursais em dobro, sob pena de deserção. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação, conforme certificado nos autos. 7. A inércia da parte agravante após a oportunidade de regularização caracteriza a deserção. Ausente requisito de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso autoriza a intimação do recorrente para promover o recolhimento em dobro. 2. O transcurso do prazo sem o recolhimento devido caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0101591-76.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 21.08.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0102586-89.2026.8.16.0000, Rel. Des. Naor de Macedo Neto, j. 17.08.2026.